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Processo:
0001198-12.2026.8.16.9000
(Decisão monocrática)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Camila Henning Salmoria
Juíza de Direito da Turma Recursal dos Juízaados Especiais
Órgão Julgador: 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Comarca: Altônia
Data do Julgamento: Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026
Fonte/Data da Publicação:  Thu Feb 26 00:00:00 BRT 2026

Ementa

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0001198-12.2026.8.16.9000 Recurso: 0001198-12.2026.8.16.9000 AI Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Poderes, Deveres e Responsabilidades do Juiz Agravante(s): SIMONE PEREIRA DOS SANTOS RIBEIRO Agravado(s): ALEXANDRE DIAS AGUADO Com base no artigo 932 do CPC, bem como na Súmula 568 do STJ é possível decisão monocrática no presente caso. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu exceção de pré-executividade. A Lei nº 9.099/95 não previu qualquer forma de recurso contra as decisões interlocutórias proferidas no Sistema dos Juizados Especiais. Segundo a construção jurisprudencial há nos Juizados a regra da irrecorribilidade das decisões interlocutórias, não cabendo contra elas a utilização de agravo de instrumento. Neste sentido o artigo 41 da Lei 9.099/95 dispõe: “Art. 41. Da sentença, excetuada a homologatória de conciliação ou laudo arbitral, caberá recurso para o próprio Juizado. § 1º O recurso será julgado por uma turma composta por três Juízes togados, em exercício no primeiro grau de jurisdição, reunidos na sede do Juizado. § 2º No recurso, as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado. ” (grifei) Para além disso, o enunciado 15 do FONAJE estabelece que “Nos Juizados Especiais não é cabível o recurso de agravo, exceto nas hipóteses dos artigos 544 e 557 do CPC. (nova redação – XXI Encontro – Vitória/ ES).”. Portanto, verifica-se a impossibilidade de interposição de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias proferidas pelo Juízo de origem. Muito embora do Código de Processo Civil seja aplicado subsidiariamente nos Juizados Especiais, cumpre salientar que tal possibilidade ocorre apenas quando a Lei 9.099/95 for omissa, o que não acontece no presente caso, eis que a Lei 9.099/95 limitou os recursos justamente no intuito de tornar o procedimento mais célere, razão pela qual não deve ser conhecido o presente agravo de instrumento. Nesse sentido são os precedentes unânimes desta Turma Recursal: a) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001833-03.2020.8.16.9000 - Rel.: Juíza Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso - J. 01.07.2020; b) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000836-20.2020.8.16.9000 – Decisão monocrática - Rel.: Maria Roseli Guiessmann - J. 27.06.2020; c) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001708-35.2020.8.16.9000 - Rel.: Juíza Manuela Tallão Benke - J. 23.06.2020; d) TJPR - 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001301-29.2020.8.16.9000 - Rel.: Juíza Camila Henning Salmoria - J. 22.05.2020. Diante do exposto, não conheço do agravo de instrumento interposto, eis que inadmissível na sistemática dos Juizados Especiais Cíveis. Sem custas e honorários advocatícios. Curitiba, na data da inserção no sistema. CAMILA HENNING SALMORIA Juíza Relatora MO